Nos últimos dias do ano passado suscitou grande alvoroço um parecer de uma associação sindical de juizes sobre o crime de maus tratos previsto no artº 152º do Código Penal por nesse parecer constar que tal crime não está previsto actualmente no que aos casais homossexuais diz respeito, nem o deverá estar, em lei a fazer, pelo menos enquanto extensão da protecção dada aos conjûges. Parece-me sensato e pacífico, se é que ainda sei ler.
(O que a mim faz mais confusão, é a existência de um sindicato ou associação sindical de titulares de órgãos de soberania. É, contudo, uma mera associação particular com o mesmo estatuto que teria uma associação de bloguistas no que à actividade legislativa diz respeito e que pertence, em democracia, ao parlamento e não está dependente dos desejos e entendimentos de entidades privadas.)
Quanto à substância da coisa: o regime que pune os maus tratos aplica-se não apenas a cônjuges ou a quem viva em união de facto, mas a quem se aproveite de relações de proximidade e intimidade domésticas, propícias ao realçar de um ascendente físico, emocional ou económico sobre outrém, para o maltratar e amargurar, contando depois com circunstâncias de inferioridade da vítima para ficar impune: era habitual que as queixas (já em si representando uma magríssima percentagem da totalidade das agressões) fossem, a maior parte das vezes, retiradas. E, por esse motivo, o legislador transformou tais actos em crimes e crimes públicos: não dependem de queixa para ser instaurado o respectivo processo nem o perdão impede aquele de prosseguir. Aqui, como em tudo, há um inconveniente: o de a vítima perder controlo sobre sua intimidade já que tudo pode começar por um telefonema de um vizinho e, por isso, deve-se interpretar este estatuto de crime público como transitório - mas agora necessário - , num país onde a violência dentro de portas é uma triste e grave realidade.
E os homossexuais? Creio que a sua situação caberá em qualquer preceito que, no futuro, venha a proteger quem partilhe o mesmo tecto, ou viva em economia comum, não curando aqui das questões de técnica jurídica a resolver na altura. Escusado é que essa protecção resulte da imitação de uma realidade histórica heterossexual, que seja obtida através do esvazimento das palavras - no caso, cônjuge.
O importante é, afinal, que ninguém sofra e seja humilhado por actos criminosos de quem abusa da sua posição fazendo que haja quem, em sua casa, não tenha abrigo.
(O que a mim faz mais confusão, é a existência de um sindicato ou associação sindical de titulares de órgãos de soberania. É, contudo, uma mera associação particular com o mesmo estatuto que teria uma associação de bloguistas no que à actividade legislativa diz respeito e que pertence, em democracia, ao parlamento e não está dependente dos desejos e entendimentos de entidades privadas.)
Quanto à substância da coisa: o regime que pune os maus tratos aplica-se não apenas a cônjuges ou a quem viva em união de facto, mas a quem se aproveite de relações de proximidade e intimidade domésticas, propícias ao realçar de um ascendente físico, emocional ou económico sobre outrém, para o maltratar e amargurar, contando depois com circunstâncias de inferioridade da vítima para ficar impune: era habitual que as queixas (já em si representando uma magríssima percentagem da totalidade das agressões) fossem, a maior parte das vezes, retiradas. E, por esse motivo, o legislador transformou tais actos em crimes e crimes públicos: não dependem de queixa para ser instaurado o respectivo processo nem o perdão impede aquele de prosseguir. Aqui, como em tudo, há um inconveniente: o de a vítima perder controlo sobre sua intimidade já que tudo pode começar por um telefonema de um vizinho e, por isso, deve-se interpretar este estatuto de crime público como transitório - mas agora necessário - , num país onde a violência dentro de portas é uma triste e grave realidade.
E os homossexuais? Creio que a sua situação caberá em qualquer preceito que, no futuro, venha a proteger quem partilhe o mesmo tecto, ou viva em economia comum, não curando aqui das questões de técnica jurídica a resolver na altura. Escusado é que essa protecção resulte da imitação de uma realidade histórica heterossexual, que seja obtida através do esvazimento das palavras - no caso, cônjuge.
O importante é, afinal, que ninguém sofra e seja humilhado por actos criminosos de quem abusa da sua posição fazendo que haja quem, em sua casa, não tenha abrigo.
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