quarta-feira, outubro 08, 2003

Dr. Paulo Pedroso

Creio que não simpatizo muito com o Dr. Paulo Pedroso que, desatento que sou à realidade política nacional, quase não conhecia.
Também não sou socialista.
Mas sempre pensei que a prisão preventiva decretada era uma gritante ilegalidade e, pior do que isso, injusta, por ter a convicção pessoal de que se encontra totalmente inocente dos factos por que é indiciado.

Dito isto: se é certo que todos os dias decisões dos tribunais de 1ª Instância são revogadas pelos tribunais superiores não deixam essas revogações de terem carizes diferentes consoante a sua substância.
No caso: as medidas de coacção obedecem, desde logo, a um princípio de proporcionalidade (artº 193º do Código do Processo Penal) devendo ser "adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas". É o critério que a lei enuncia.
Veja-se, agora, em grau crescente de gravidade, quais são elas: termo de identidade e residência; caução, obrigação de apresentação períodica; suspensão de funções, de profissão e de direitos; proibição de permanência, de ausência e de contactos, obrigação de permanência na habitação - a chamada prisão domicilária; e, por último, a prisão preventiva.
Os Senhores Desembargadores decidiram-se pelo termo de identidade e residência...
Não tendo havido alterações significativas, como já se apressou a dizer o advogado daquele deputado, isto quer dizer que o termo de identidade e residência teria sido a medida adequada a aplicar quando o deputado foi ouvido pelo juiz de instrução, em Maio... nos antípodas do que foi então decidido
Ou seja, a prisão preventiva foi ilegal, termo que, tanto o deputado como o seu advogado já usaram para classificar a medida de coacção decretada pelo juiz de instrução.
O que, entre outras coisas, tem o efeito de constituir o Dr. Paulo Pedroso no direito a uma indemnização, conforma se pode ler no artº 225º do mesmo código: "Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade". O acórdão, ao julgar como suficiente o termo de identidade e residência, abre caminho para que, seja qual for o desfecho do caso, haja lugar a indemnização.
Quem paga? Somos nós.

Conviria, no entanto, que o Dr. Paulo Pedroso se lembrasse, quando pedir a indemnização choruda a que tem direito, que tem o dever de contribuir para alterar o inacreditável código do processo penal, em parte produto da demissão cívica do P.S....



Sem comentários: