Antes de adormecer
Grande burburinho com um acórdão do Supremo. Bem, a lei (artº 484º do Cód. Civil) não deixa margem para dúvidas quanto à possibilidade da divulgação de um facto (i.e, de algo que aconteceu) poder constituir um ilícito (civil ou criminal). Para que o não seja terão que existir causas que afastem a ilicitude: ou o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever. Numa sociedade onde não existe substancial amor pela verdade o Supremo considerou que o direito de expressão deve ceder perante o direito ao bom nome. A questão não é fácil*, embora no caso (futebóis) me pareça de grande generosidade a colocação do bom nome de um club acima do direito de expressão ou do dever de informar.
* Os comentadores - e em parte autores - do Código, Professores Doutores Antunes Varela e Pires de Lima, no seu Código Anotado, T 1, 2ª edição, pg. 421, referem como exemplo de um ilícito que cairia na previsão deste artigo a pessoa que publica no jornal que o Dr. X o não conseguiu curar, o que prejudicaria o bom nome do facultativo (todos podem errar, etc.).
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