sábado, fevereiro 27, 2010

A leitura deste entendimento do Prof. Doutor Pinto de Albuquerque no DN é de enorme importância.
Se o que se seguir na questão TVI não for o que aqui se ensina, será de temer que Portugal deixe de ser sequer um estado de direito formal: a democracia, o estado de direito, serão meros pro formas, formalismos descartáveis consoante os desejos do tiranete da altura.

Leiam-se estes extractos:

«Com efeito, há indícios de factos que subvertem a liberdade de imprensa como pilar do Estado de direito quando se diz, por exemplo, que "O Sócrates perguntou-me se não era melhor correr com o Moniz antes de a PT entrar". Se a conduta indiciada não tiver relevância criminal, então os jornalistas portugueses ficam inteiramente à mercê das "interferências" do poder político, pois ela poderá repetir-se impunemente. Se esta conduta não põe em causa o Estado de direito, então Portugal vive num Estado de direito formal. Se esta conduta é tolerável em Portugal, então a garantia constitucional da liberdade de imprensa é meramente formal.

Aqui chegados, o procurador-geral deve abrir um processo criminal, para investigar toda a matéria de facto que se encontra por esclarecer. Em face de indícios de crime público, o Ministério Público não tem qualquer discricionariedade. Tem de abrir um processo. E a sua anterior decisão de não abertura não tem qualquer força de caso decidido. Se o procurador-geral não abrir um processo criminal, os ofendidos têm ainda um caminho. Devem apresentar queixa sobre os factos indiciados com arguição simultânea da inconstitucionalidade da interpretação do procurador-geral do artigo 262, n.º 2, do CPP, o que obrigará à abertura de um inquérito e à apresentação dos autos a um juiz de instrução. O Estado português não tem apenas uma obrigação substantiva de não violar a liberdade de imprensa, mas tem também uma obrigação processual de investigar qualquer violação da liberdade de imprensa. Se o despacho de arquivamento da notícia do crime for a última palavra do Estado português neste caso, então estão exauridos os meios internos de tutela da liberdade de imprensa e fica o caminho aberto para suscitar a tutela do Tribunal de Estrasburgo.

Esta análise é estritamente jurídica, como foram todas as que tenho feito sobre este assunto. Não faço imputações de segundas intenções aos magistrados envolvidos. Aliás, repudio terminantemente quaisquer extrapolações que ponham em causa a lisura de procedimentos e a idoneidade profissional de todos os magistrados envolvidos. Porque defendo e confio na independência dos tribunais e na autonomia do Ministério Público. »

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